Du débat politique à la salle de classe : Etude du conflit de représentations autour de la question raciale au Brésil( Télécharger le fichier original )par Antoine Maillet IEP Paris - Master de Recherche Sociétes et Politiques Comparées 2006 |
ANNEXESTable des annexes :
Annexe 1 LEI No 10.639, DE 9 DE JANEIRO DE 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B: "Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira. § 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil. § 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras. § 3o (VETADO)" "Art. 79-A. (VETADO)" "Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como `Dia Nacional da Consciência Negra'." Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.2003 Annexe 2 DECRETO N° 48.328, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003 Institui, no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, a Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes e dá providências correlatas GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1° - Fica instituída, nos termos deste decreto, no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, a Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes. Parágrafo único - Compreendem-se como afrodescendentes os pretos e os pardos, assim definidos, quando necessário, por autoclassificação. Artigo 2° - Fica criada, junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes (...) Artigo 3° - À Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes cabe: I - sugerir diretrizes e procedimentos administrativos com vistas a garantir a adequada implementação da Política; II - submeter à apreciação do Governador do Estado as propostas de diretrizes complementares, com vistas à adequada execução da Política e ao seu aprofundamento; III - apoiar, avaliar e supervisionar a implementação da Política, sugerindo a adoção de medidas destinadas a garantir a continuidade e a efetividade das suas ações; IV - coordenar a realização de oficinas e cursos sobre ações afirmativas para os servidores de recursos humanos e coordenadores de área, bem como campanhas de sensibilização dos servidores para o problema da exclusão social e necessidade de ações afirmativas. (...) Artigo 4° - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania deverá: (...) Artigo 5° - A Secretaria da Saúde deverá, observadas suas atribuições no Sistema Único de Saúde: (...) Artigo 6° - A Secretaria da Educação deverá: I - no exercício das prerrogativas fixadas no artigo 24, IX e § 1° a 4°, da Constituição Federal, desenvolver um plano de ação para capacitação dos docentes e inclusão , no currículo das escolas da rede pública estadual, do ensino sobre História e Cultura Afro- Brasileira, na forma da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a alteração prevista na Lei Federal n° 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e legislação correlata; II - desenvolver o "Programa São Paulo: Educando pela Diferença para a Igualdade" - Capacitação dos professores das áreas de Educação Artística, Literatura e História a ser discutida com os representantes da Comunidade Negra. Parágrafo único - O Secretário da Educação criará, mediante resolução, comissão para o desenvolvimento do programa a que se refere o inciso II deste artigo. Artigo 7° - A Secretaria da Cultura deverá: Artigo 8° - A Secretaria da Segurança Pública deverá: Artigo 9° - A Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo fornecerá ao Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo - CRUESP o suporte necessário para a realização de estudos objetivando a instituição do Programa Estadual de Inclusão Social e Ação Afirmativa no Ensino Superior. Artigo 10 - A publicidade institucional do Governo do Estado de São Paulo, na administração direta e indireta, observará a pluralidade étnica da população brasileira, buscando aproximar-se das proporções obtidas pelo Censo realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Artigo 11 - Ficam mantidas as disposições em vigor que instituam ações em benefício dos afrodescendentes, em especial o Decreto n° 41.774, de 13 de maio de 1997. Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2003 GERALDO ALCKMIN Annexe 3 Annexe 4 Annexe 5 |
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