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Du débat politique à la salle de classe : Etude du conflit de représentations autour de la question raciale au Brésil

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par Antoine Maillet
IEP Paris - Master de Recherche Sociétes et Politiques Comparées 2006
  

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Extinction Rebellion

ANNEXES

Table des annexes :

Loi fédérale 10.639 du 9 janvier 2003. .........................................................

115

Décret N° 48.328 du 15 décembre 2003 (état de Sao Paulo)..................................

116

Couverture du décret d'application de la loi 10.639............................................

118

Page de garde du manuel du programme « Sao Paulo : Educando pela diferença e para a igualdade »..........................................................................................

119

Sommaire du manuel du programme « Sao Paulo : Educando pela diferença e para a igualdade »............................................................................................

120

Annexe 1

LEI No 10.639, DE 9 DE JANEIRO DE 2003.

Mensagem de veto

Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B:

"Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.

§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.

§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.

§ 3o (VETADO)"

"Art. 79-A. (VETADO)"

"Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como `Dia Nacional da Consciência Negra'."

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.2003

Annexe 2

DECRETO N° 48.328, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003

Institui, no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, a Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes e dá providências correlatas GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1° - Fica instituída, nos termos deste decreto, no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, a Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes.

Parágrafo único - Compreendem-se como afrodescendentes os pretos e os pardos, assim definidos, quando necessário, por autoclassificação.

Artigo 2° - Fica criada, junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da

Cidadania, a Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de

Ações Afirmativas para Afrodescendentes (...)

Artigo 3° - À Comissão de Coordenação e Acompanhamento da Política de Ações Afirmativas para Afrodescendentes cabe:

I - sugerir diretrizes e procedimentos administrativos com vistas a garantir a adequada implementação da Política;

II - submeter à apreciação do Governador do Estado as propostas de diretrizes complementares, com vistas à adequada execução da Política e ao seu aprofundamento;

III - apoiar, avaliar e supervisionar a implementação da Política, sugerindo a adoção de medidas destinadas a garantir a continuidade e a efetividade das suas ações;

IV - coordenar a realização de oficinas e cursos sobre ações afirmativas para os servidores de recursos humanos e coordenadores de área, bem como campanhas de sensibilização dos servidores para o problema da exclusão social e necessidade de ações afirmativas. (...)

Artigo 4° - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania deverá: (...)

Artigo 5° - A Secretaria da Saúde deverá, observadas suas atribuições no Sistema Único de Saúde: (...)

Artigo 6° - A Secretaria da Educação deverá:

I - no exercício das prerrogativas fixadas no artigo 24, IX e § 1° a 4°, da Constituição Federal, desenvolver um plano de ação para capacitação dos docentes e inclusão , no currículo das escolas da rede pública estadual, do ensino sobre História e Cultura Afro- Brasileira, na forma da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a alteração prevista na Lei Federal n° 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e legislação correlata;

II - desenvolver o "Programa São Paulo: Educando pela Diferença para a Igualdade" - Capacitação dos professores das áreas de Educação Artística, Literatura e História a ser discutida com os representantes da Comunidade Negra.

Parágrafo único - O Secretário da Educação criará, mediante resolução, comissão para o desenvolvimento do programa a que se refere o inciso II deste artigo.

Artigo 7° - A Secretaria da Cultura deverá:

Artigo 8° - A Secretaria da Segurança Pública deverá:

Artigo 9° - A Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo fornecerá ao Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo - CRUESP o suporte necessário para a realização de estudos objetivando a instituição do Programa Estadual de Inclusão Social e Ação Afirmativa no Ensino Superior.

Artigo 10 - A publicidade institucional do Governo do Estado de São Paulo, na administração direta e indireta, observará a pluralidade étnica da população brasileira, buscando aproximar-se das proporções obtidas pelo Censo realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Artigo 11 - Ficam mantidas as disposições em vigor que instituam ações em benefício dos afrodescendentes, em especial o Decreto n° 41.774, de 13 de maio de 1997.

Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2003

GERALDO ALCKMIN

Annexe 3

Annexe 4

Annexe 5

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"Et il n'est rien de plus beau que l'instant qui précède le voyage, l'instant ou l'horizon de demain vient nous rendre visite et nous dire ses promesses"   Milan Kundera